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Contraordenações Económicas

O Regime Jurídico das Contraordenações Económicas - RJCE, publicado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021 de 29 de janeiro, veio unificar e simplificar os ilícitos contraordenacionais económicos em Portugal, correspondentes à violação de disposições legais e regulamentares, relativas ao acesso ou ao exercício, por qualquer pessoa singular ou coletiva, de atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar e para o qual se comine uma coima.

 

Ficam excluídas deste regime legal as contraordenações de natureza ambiental, financeira, fiscal e aduaneira, das comunicações, da concorrência e da segurança social.

 

Aos processos de contraordenação que sejam instaurados por contraordenações económicas  aplica-se o RJCE e, subsidiariamente, o DL n.º 433/82, de 27 de outubro - Regime Geral das Contraordenações - RGCO, O Código Penal e o Código de Processo Penal.

 

I. Classificação das Contraordenações Económicas

 

O RJCE prevê a classificação das contraordenações, em função da sua gravidade, como “leves”, “graves” e “muito graves”, tendo em conta a relevância dos bens jurídicos tutelados (cfr. artigo 17.º RJCE) e estabelece os limites mínimos e máximos da respetiva coima a aplicar, quando se trate de pessoa coletiva, com base na sua dimensão empresarial, ao abrigo dos critérios fixados no artigo 19.º RJCE, fazendo a distinção entre “micro, pequena, média e grande empresa”.

 

O âmbito da responsabilidade pelas contraordenações económicas permite, ainda, responsabilizar as entidades coletivas pelos atos praticados, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direção e pelos seus trabalhadores, desde que atuem no exercício das suas funções ou por causa delas, bem como pelas infrações cometidas pelos mandatários e representantes daquelas entidades, em atos igualmente praticados em nome e por conta destas.

 

II. Coimas

 

As coimas previstas neste diploma, fixam-se entre os € 150,00 e os € 7.500,00, quando aplicadas a pessoas singulares, e € 250,00 a € 90.000,00, quando aplicadas a pessoas coletivas (cfr. artigo 18.º RJCE):

  

No que diz respeito às contraordenações económicas graves e muito graves, sempre que provoquem danos na saúde ou na segurança das pessoas ou bens tutelados, ou quando atribuam ao infrator um benefício económico superior ao limite máximo da coima estabelecida para a respetiva infração, as coimas aplicáveis são aumentadas para o dobro.

No caso das contraordenações económicas graves e muito graves, a tentativa e a prática por negligência, são puníveis, em regra, com aplicação das respetivas coimas reduzidas para metade.

 

III. Situações de pagamento voluntário da coima

 

O valor da coima aplicável pode ainda ser reduzido em 20%, independentemente da classificação da contraordenação, sempre que exista pagamento voluntário da mesma, antes da decisão da entidade competente.

Também as custas são reduzidas para metade sempre que o pagamento voluntário ocorrer dentro do prazo para apresentação de defesa (20 dias).

 

IV. Atenuação da coima

 

Admite-se também a possibilidade de atenuação da coima, sempre que existam circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da infração, ou contemporâneas desta, que diminuam a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de aplicação de coima, sendo que tal atenuação terá sempre lugar caso o arguido proceda à reparação dos danos causados e cessa a conduta ilícita se a mesma ainda subsistir.

 

 

V. Advertência para as infrações leves

 

Para as contraordenações económicas leves, sempre que o infrator não tenha sido advertido ou condenado pela prática de uma contraordenação económica nos últimos 3 anos, o Município de Ovar pode optar por não prosseguir com o processo de contraordenação e aplicar uma simples advertência (que não constitui uma decisão condenatória), acompanhada de medidas corretivas da infração praticada, cujo cumprimento no prazo definido determinará o arquivamento dos autos, em vez da instauração do correspondente processo de contraordenação (cfr. artigo 56.º RJCE).

 

VI. Prazo de prescrição do procedimento

 

No RJCE o prazo de prescrição considera a classificação da gravidade das contraordenações.

Artigo 36.º RJCE

Classificação das contraordenações económicas

Prazo de prescrição do procedimento

Leves

3 anos

Graves

5 anos

Muito graves

5 anos

 

O artigo 37.º do RJCE enumera as causas de interrupção e suspensão da prescrição.

 

Prescrição do procedimento contraordenacional

Classificação das contraordenações económicas

Prazo normal de prescrição do procedimento

Prazo máximo de prescrição do procedimento

Leves

3 anos

(3 anos + 1 ano e 6 meses), ressalvado o tempo de suspensão

Graves e Muito Graves

5 anos

(5 anos + 2 anos e 6 meses), ressalvado o tempo de suspensão

 

 

VII. Prazo de prescrição da coima

 

No RJCE o prazo de prescrição da coima considera a classificação da gravidade das contraordenações.

Artigo 36.º RJCE

Classificação das contraordenações económicas

Prazo de prescrição da coima

Leves

2 anos

Graves

3 anos

Muito graves

3 anos

 

O artigo 39.º enumera as causas de interrupção e suspensão da prescrição da coima.

Prescrição do procedimento contraordenacional

Classificação das contraordenações económicas

Prazo normal de prescrição da coima

Prazo máximo de prescrição da coima

Leves

2 anos

(2 anos + 1 ano), ressalvado o tempo de suspensão

Graves e Muito Graves

3 anos

(3 anos + 1 ano e 6 meses), ressalvado o tempo de suspensão

 

VIII. Prazos

 

Os prazos para a prática de quaisquer atos previstos no presente regime são contínuos, sendo aplicáveis as regras do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações.

 

IX. Decisão Administrativa

 

A decisão condenatória que aplique uma coima é sempre impugnável judicialmente, mediante recurso interposto para o tribunal competente ( cfr. artigo 63.º RJCE ).

O prazo de interposição do recurso de impugnação judicial é de 30 dias, contados da data da notificação da decisão condenatória ao arguido.

O recurso é apresentado por escrito, junto do Município de Ovar e dirigido ao tribunal competente, nele devendo constar alegações e conclusões.

É obrigatória a constituição de mandatário para a impugnação judicial de decisões administrativas cuja coima aplicável exceda o dobro da alçada dos tribunais de 1.ª instância.[1]

A impugnação judicial da decisão administrativa que aplica uma coima ou uma sanção acessória tem efeito suspensivo.

 

Recebida a impugnação judicial, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, no prazo de 15 dias, que os torna presentes ao Juíz, valendo este ato como acusação. Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória.

 

Da decisão condenatória do Município de Ovar não impugnada judicialmente é extraída certidão de dívida, de acordo com os requisitos do artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, procedendo-se à cobrança coerciva, em processo de execução fiscal, da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

 

 

 

[1]  Artigo 44.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na atual redação - Lei da Organização do Sistema Judiciário: “(…)  Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5 000,00. (…)”.