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Perguntas Frequentes

1.O que dá origem a uma contraordenação?

O processo de Contraordenação pode ter origem numa denúncia particular, numa participação ou num auto de notícia, elaborados pelas autoridades fiscalizadoras ou policiais, que serão posteriormente remetidos à Câmara Municipal, nos casos em que este órgão autárquico possua competência para instruir os respetivos processos.

 

2.O que é uma contraordenação?

Constitui contraordenação o facto típico, ilícito, culposo, a título doloso ou por negligência, punível com uma sanção pecuniária denominada coima, a qual não é convertível em prisão. Nunca pode implicar a privação da liberdade.

 

3.Quem tem competência para o processamento de uma contraordenação?

A competência para o processamento das contraordenações cabe a diversas entidades administrativas, entre as quais o Município de Ovar, que procede à instrução do processo e à aplicação da coima (e, eventualmente, de sanção acessória).

Quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando, pelo mesmo facto, alguém tenha que responder a título de crime e a título de contraordenação, o processamento da contraordenação caberá às autoridades competentes para o processo criminal, diferentes consoante a fase processual em que o processo crime se encontre:

i) Na fase de inquérito: Ministério Público;

ii) Na fase de julgamento: Juiz competente para o julgamento do crime;

que têm competência para a aplicação da coima e das sanções acessórias.

A punição de uma contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto. Se a lei for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao(a) arguido(a), salvo se este já tiver sido condenado por decisão administrativa definitiva (não impugnada) ou por decisão judicial não recorrível.

Os tribunais são competentes para apreciar os recursos das decisões das entidades administrativas que aplicam as coimas.

 

4.Quem pode ser arguido num processo de contraordenação?

De acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro - Regime Geral das Contraordenações - RGCO, as coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas, bem como às associações sem personalidade jurídica, sendo que por pessoas coletivas se entende, nomeadamente, as associações, fundações, sociedades comerciais ou sociedades civis.

 

5.Sou obrigado a constituir advogado?

Embora seja possível ao arguido constituir advogado, tal não é obrigatório.

É obrigatória a constituição de mandatário para a impugnação judicial de decisões administrativas, cuja coima aplicável exceda o dobro da alçada dos tribunais de 1.ª instância, bem como nos recursos interpostos para o Tribunal da Relação.

 

6.O que devo fazer quando sou notificado da Instauração do Processo de Contraordenação. Como posso exercer o Direito de Defesa?

Após receção da notificação/acusação, o arguido pode:

Apresentar defesa escrita (audiência escrita);

Prestar declarações (audiência oral);

Nada dizer.

Se o arguido não solicitar quaisquer diligências adicionais, apenas se analisa a defesa apresentada. 

Se o arguido apresentar defesa e nela solicitar a realização de diligências, devem as mesmas ser equacionadas, realizadas e apreciadas, conjuntamente com a defesa, dando-se conhecimento ao arguido do deferimento ou indeferimento das diligências solicitadas, em despacho devidamente fundamentado.

Independentemente da pronúncia sobre os factos constantes na referida notificação, o arguido deve sempre enviar para o Município de Ovar os elementos sobre a sua situação económica.

No caso de pessoa singular, nomeadamente fotocópia da última declaração de IRS;

No caso de pessoa coletiva, nomeadamente comprovativo do número de trabalhadores ao serviço da empresa, tal como Declaração IES ou Declaração Mensal de Rendimentos da Segurança Social.

No caso das pessoas coletivas, a falta de comprovativo do número de trabalhadores ao serviço da empresa, não sendo possível determinar a dimensão da empresa, determina a aplicação da moldura contraordenacional prevista para as médias empresas.

 

 

7.Posso pagar voluntariamente a coima pelo mínimo?

O Regime Jurídico das Contraordenações Económicas - RJCE contempla a possibilidade do pagamento voluntário, com uma redução de 20% sobre o montante mínimo previsto para a infração praticada, na forma dolosa. Quando o arguido proceda ao pagamento voluntário da coima dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e defesa o valor das custas é reduzido para metade.

Não há lugar à redução de 20 % quando se trate de arguido condenado pela prática de contraordenação económica muito grave nos três últimos anos, caso em que a coima será liquidada pelo montante mínimo previsto para a infração praticada, na forma dolosa.

 

8.Se pagar voluntariamente a coima pelo mínimo o que sucede?

O pagamento voluntário da coima equivale a condenação, para efeitos de reincidência, e determina o arquivamento do processo, exceto se houver lugar à aplicação de sanções acessórias, subsistam medidas cautelares ou exista necessidade de dar destino a bens apreendidos, caso em que é proferida decisão cingida a tais questões.

 

9.Não pagando voluntariamente o que sucede?

Optando por não pagar voluntariamente ou não tendo essa possibilidade, procede-se à Notificação da Decisão do Processo de Contraordenação.

 

10.Após a Notificação da Decisão do Processo, o que posso fazer?

Uma vez notificado da decisão, o arguido pode:

i) Proceder ao pagamento da coima, no prazo de dez dias úteis, contado a partir da data em que a decisão administrativa se tornar definitiva (artigo 88.º do RGCO).

ii) Solicitar o pagamento da coima em prestações. Caso seja autorizado o pagamento da coima em prestações, fixar-se-á um plano de pagamentos, até ao limite de dois anos, contados a partir do momento em que a decisão se tornou definitiva.

No entanto, a falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento das restantes, bem como o envio a Tribunal para que se proceda judicialmente à competente execução;

iii) Remeter-se ao silêncio.

iv) Impugnar judicialmente, no prazo de 20 dias, após o seu conhecimento pelo arguido (artigos 59.º e 60.º, do RGCO). O recurso poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu advogado, é feito por escrito e dirigido ao Juíz do Tribunal competente (artigo 61.º RGCO), mas entregue na autoridade administrativa, nomeadamente na Câmara Municipal de Ovar.

 

11.Como se determina o valor da coima quando uma pessoa comete várias contraordenações?

Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso, sendo o limite mínimo constituído pela coima mais elevada às concretamente aplicadas.

 

12.Como impugnar a decisão administrativa?

Em caso de impugnação judicial, esta deve ser dirigida ao Juíz de Direito do Tribunal da área onde se verificou a infração, devendo conter obrigatoriamente alegações e conclusões, sendo a mesma enviada diretamente para a Câmara Municipal de Ovar.

Recebida a impugnação judicial, a Câmara Municipal de Ovar, no prazo de 5 dias úteis, remete o processo ao Ministério Público, salvo se verificar que a impugnação é tempestiva e entender revogar a decisão anteriormente tomada.

Até ao envio dos autos para o Ministério Público, pode a autoridade administrativa revogar a decisão de aplicação da coima, nos termos do artigo 62.º RGCO, verificando:

se os argumentos aduzidos procedem total ou parcialmente e, se em consequência determinam uma alteração parcial ou total da decisão. Caso tal aconteça, regressa-se à fase da proposta de decisão, altera-se a mesma e notifica-se novamente o arguido;

Se os argumentos não procedem, a Câmara Municipal de Ovar terá a oportunidade de levar à audiência os elementos que repute convenientes, podendo o instrutor ser inquirido como testemunha ou um representante da Câmara Municipal de Ovar participar na audiência. Devem fazer-se “alegações” acerca do aduzido em sede de recurso e remeter-se o processo para o Ministério Público, junto do Tribunal competente (onde se consumou a infração), no prazo de 5 dias (artigo 62.º do RGCO) ou 20 dias úteis (artigo 52.º da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto – Lei Quadro das Contraordenações Ambientais – LQCOA), nomeadamente enviar a impugnação judicial, acompanhada do processo de contraordenação.

 

13.Como devo solicitar o pagamento em prestações?

Para proceder ao pedido de pagamento em prestações, o arguido deve remeter requerimento para o efeito e, caso ainda não o tenha feito, juntar os comprovativos da sua situação económica.

 

14.Se não proceder ao pagamento da coima durante o prazo legalmente estipulado para o efeito o que sucede?

No prazo de dez dias após o prazo para a impugnação judicial, o arguido paga a coima, o processo segue para arquivamento.

Em caso de não pagamento da coima no prazo legal, é extraída certidão de dívida, procedendo-se à cobrança coerciva, em processo de execução fiscal.