1 – O que é uma Contra-ordenação?
A contra-ordenação é um comportamento social violador das normas legais que constituem o direito de mera ordenação social, punível com coimas e, em algumas situações, também com sanções acessórias e cuja tramitação é da responsabilidade das entidades administrativas, como o é caso da Câmara Municipal.
2 – O que distingue uma coima de uma multa?
A coima é a sanção aplicável no âmbito do direito de mera ordenação social, constituindo uma sanção de natureza administrativa, aplicada por autoridades administrativas, traduzindo-se na imposição do pagamento de uma quantia fixada nos termos da lei.
A multa, por sua vez, é uma pena de natureza criminal e, consequentemente, de natureza pessoal, pelo que não é transmissível nem pode ser paga por terceiro, sendo que, em caso de incumprimento, esta pode ser convertida em dias de prisão, o que nunca pode suceder com a coima.
3 – Que legislação regulamenta o processo de contra-ordenação?
A tramitação dos processos de contraordenação obedece ao definido no Decreto-Lei n.º 433/82 de 17 de Outubro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Geral das Contraordenações. Supletivamente aplicam-se as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Relativamente aos procedimentos que sancionam a prática de infrações de natureza ambiental, matéria que, pela sua especificidade, justifica procedimentos mais exigentes, medidas de prevenção e punições mais gravosas, o processo de contra-ordenação é disciplinado pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redação atual, que veio estabelecer a Lei-quadro das Contraordenações Ambientais.
4 – O que dá origem a um processo de contra-ordenação?
O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante auto de notícia ou participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou ainda mediante denúncia particular à autoridade administrativa competente para instauração, instrução e decisão do processo.
5 – Quem pode ser arguido num processo de contra-ordenação?
Os processos de contraordenação podem ser instaurados contra pessoas singulares (nacionais ou não nacionais) e também contra pessoas coletivas e associações sem personalidade jurídica, que serão representadas por quem legal ou estatutariamente tenha poderes para o efeito.
Se, para a prática do mesmo facto ilícito, contribuírem várias pessoas, cada uma delas incorre em responsabilidade contraordenacional punível com coima.
6 – Podem ser apreendidos objetos no âmbito do processo de contra-ordenação?
A autoridade administrativa e as autoridades policiais podem proceder à apreensão provisória de objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que foram produzidos por esta, assim como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de meios de prova.
Os objetos apreendidos serão restituídos logo que a manutenção da sua apreensão se mostre desnecessária, a não ser que a autoridade administrativa pretenda declará-los perdidos.
7 – Quais os prazos de prescrição das contraordenações?
Nos termos do artigo 27.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, a instauração do procedimento contraordenacional extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, hajam decorrido os seguintes prazos:- 5 anos, quando se trate de uma contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a € 49.879,79;- 3 anos, quando se trate de uma contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a € 2.493,00 e inferior a € 49.879,79;- 1 ano nos restantes casos.
8 – Qual a punição, quando o mesmo comportamento constituir simultaneamente crime e contra-ordenação?
Nestes casos, a autoridade administrativa remete o processo ao Ministério Público competente, sendo o agente punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias previstas para a contraordenação.
9 - Como se contam os prazos no procedimento contraordenacional?
Os prazos correm sempre em dias úteis, contados a partir da notificação do respetivo ato.
10 - Em processo de contra-ordenação é obrigatória a constituição de advogado?
A constituição de advogado não é obrigatória em nenhuma fase do processo, incluindo a do recurso judicial. A constituição de advogado é, portanto, facultativa.
11 – Como apresentar a defesa?
A defesa pode ser oral ou escrita e deverá ser apresentada no prazo ou dia que vier indicado na notificação, podendo ser entregue em mãos nos nossos Serviços ou expedida por correio registado até ao último dia do prazo.O arguido tem direito a pronunciar-se sobre os factos que lhe são imputados e também sobre o seu enquadramento jurídico e a sanção ou sanções que lhe poderão ser aplicadas.
Se a defesa for escrita, terá que ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Ovar, com os seguintes elementos:- Identificação do número do processo de contraordenação;- Identificação do arguido (nome, morada, número de contribuinte);- Apresentação dos factos que o arguido entenda pertinentes para a sua defesa;- Junção de documentos que comprovem a sua situação económica;- Requerimento de outros meios de prova, se aplicável;- Assinatura do infrator ou do Advogado devidamente mandatado (com procuração).
Se pretender apresentar defesa oral, aquando da notificação para o exercício do direito de defesa, o arguido deverá contactar o Serviço de Contraordenações e Execuções Fiscais da Câmara Municipal, para aí ser ouvido sobre a matéria dos autos. As declarações prestadas pelo arguido serão reduzidas a escrito, em forma de auto, lidas pelo próprio e assinadas por todos os presentes, ficando o arguido com cópia das suas declarações. O advogado do arguido pode estar presente no auto de tomada de declarações, mas não pode intervir.
A defesa é apreciada na fase de instrução do processo de contraordenação, fazendo parte integrante da decisão final que será notificada ao arguido.
12 – As testemunhas têm o dever de comparecer?
As testemunhas são obrigadas a comparecer à inquirição sempre que for solicitado pelas autoridades administrativas, podendo ser-lhes aplicada uma sanção pecuniária, no caso de falta injustificada. O Advogado do arguido não pode estar presente aquando da inquirição das testemunhas.
13 – O arguido pode consultar o processo de Contraordenação?O processo de contraordenação pode ser consultado pelo arguido ou pelo seu advogado devidamente mandatado, estando ambos vinculados ao segredo de justiça.
O arguido ou seu defensor podem requerer cópias do processo, indicando o número das folhas pretendidas e o fim a que se destinam, as quais serão posteriormente emitidas pelos competentes serviços.
14– Que decisão pode recair sobre o processo?
Os tipos de decisão que poderão recair sobre um processo de contraordenação são as seguintes:- Aplicação de coima;- Admoestação;- Arquivamento.
15 - Como se determina o valor da coima?
A determinação do valor da coima faz-se tendo em conta a gravidade da contraordenação, a culpa, a situação económica do arguido (quando conhecida) e o benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
16 – Quando se pode proceder ao pagamento voluntário da coima?
O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo, mediante requerimento ao Presidente da Câmara Municipal, a apresentar sempre antes da decisão final, só sendo possível quando a contraordenação for sancionável com coima de valor não superior a 1.870,49 € para pessoas singulares e de valor não superior a 22.445,91 €, para pessoas coletivas.
No caso de pagamento voluntário, a coima será liquidada pelo montante mínimo acrescido das respetivas custas do processo, sendo este posteriormente arquivado.
17 - O que é a admoestação e em que casos esta pode ser aplicada como sanção?
A admoestação é uma medida sancionatória de carácter não pecuniário, que se traduz numa advertência, feita ao arguido, sob a forma escrita, na qual se desaprova o comportamento deste, por não ter agido dentro da legalidade.
A autoridade administrativa pode proferir uma admoestação quando for reduzida a gravidade da infração e a culpa do agente e se, na altura da decisão, o dano estiver reparado e não houver necessidade de utilizar outra medida para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
18 - São devidas custas no processo de contra-ordenação?
Sim, são devidas custas, quando a decisão for de aplicação de coima.
19 – Como proceder ao pagamento da coima?
O pagamento da coima é efetuado no Serviço de Atendimento da Câmara Municipal de Ovar, no prazo de 10 dias úteis contados da data em que a decisão se tornou definitiva, ou seja, após o término do prazo para impugnação judicial (20 dias úteis).
Sempre que a situação económica o justificar (comprovação mediante atestado emitido pela respetiva Junta de Freguesia ou apresentação de declaração de rendimentos), o arguido pode requerer que lhe seja autorizada uma de duas hipóteses:a) O pagamento diferido da coima, comunicando a esta Câmara Municipal, por escrito e dentro do prazo estipulado para o pagamento, que se encontra impossibilitado de efetuar o pagamento, na sua totalidade e dentro do prazo, expondo e provando a sua situação económica e indicando a data em que lhe será possível efetuar o pagamento. Caso esta situação seja reconhecida, será autorizado o pagamento integral da coima em momento posterior, a fixar dentro do prazo de um ano a contar do momento em que é dada a autorização.b) Ou o pagamento da coima em prestações. Neste caso, fixar-se-á um plano de pagamentos, até ao limite de dois anos, contados a partir do momento em que a decisão se tornou definitiva. A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento das restantes, pelo que será instaurada execução.
20 - Qual a consequência do não pagamento da coima?
Se o arguido não pagar a coima que lhe tenha sido aplicada, no prazo de 30 dias após a notificação da decisão, o processo de contra-ordenação é remetido ao Ministério Público para que este promova a execução da coima junto do Tribunal competente.
21 - O pagamento elimina a ilegalidade dos factos praticados?
Não. O facto de ser proferida uma decisão final no processo de contraordenação e de o arguido ter procedido ao pagamento da coima não licencia ou autoriza o quer que seja. Para que cesse a ilegalidade dos factos praticados, é necessário que seja obtido a regularização da situação que deu origem à contra-ordenação.
22 – Como deve proceder o arguido, no caso de não concordar com a decisão final do processo?
O arguido pode impugnar judicialmente a decisão no prazo de 20 dias úteis contados da notificação da decisão, mediante apresentação, na Câmara Municipal de Ovar, de recurso escrito dirigido ao Juiz da Comarca do Baixo Vouga, do qual devem constar de alegações e conclusões.
Recebida impugnação, o Município, no prazo de 5 dias, envia os autos ao Ministério Público. Até ao envio dos autos, e mediante análise dos fundamentos da impugnação, o município pode revogar a decisão de aplicação da coima.
23 – Quais os prazos e procedimentos mais importantes previstos no regime geral das contraordenações?
Após a notificação da instauração do processo contraordenacional, o arguido dispõe, de um prazo de 20 dias (15 dias úteis) para apresentar a sua defesa.
Em qualquer momento, até à decisão final, o arguido pode pagar voluntariamente a coima pelo valor mínimo legalmente aplicável.
Após a decisão administrativa, o arguido dispõe de 20 dias úteis para impugnar judicialmente a decisão, sob pena de esta transitar em julgado, tornando-se definitiva.
Após o trânsito em julgado da decisão administrativa, o arguido dispõe de um prazo de 10 dias úteis (30 dias úteis no total – 20 dias desde a decisão até ao trânsito, 10 para o pagamento) para realizar o pagamento da coima, sob pena de o processo ser encaminhado para tribunal com vista à cobrança coerciva dos valores devidos.
23 – Quais as fases de um processo de contra-ordenação?O processo de contraordenação pode ter duas fases:a) A fase administrativa, que se inicia com o conhecimento da infração, mediante denúncia ou auto de notícia, seguindo-se a instrução do processo até à respetiva decisão final proferida pela entidade administrativa competente;b) A fase judicial – quando há impugnação - que se inicia com a impugnação da decisão administrativa e consiste no pedido de reapreciação do processo pelo tribunal judicial de 1.ª instância.