As queimas de amontoados e queimadas decorrentes de práticas agrícolas e florestais, apenas são permitidas em territórios rurais, sendo obrigatório o pedido da comunicação prévia ou pedido de autorização na plataforma https://fogos.icnf.pt/InfoQueimasQueimadas/.
• Como efetuar a comunicação/autorização de queima de amontoados e/ou queimadas no concelho de Ovar?
o Página - https://fogos.icnf.pt/queimasqueimadas/login.asp ;
o Balcão de atendimento na Câmara Municipal de Ovar;
o Junta de Freguesia da sua área de residência;
o Linha Nacional - 808 200 520
A prática de queimas e queimadas é desaconselhada no interior das áreas edificadas, sob pena de prejuízo de terceiros, seja por danos causados ou direito próprio à utilização de edifícios/infraestruturas e equipamentos confinantes.
Queima
A realização de queima de sobrantes têm de ser comunicadas às autarquias locais, conforme dispõe o Decreto Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, através do site do ICNF
• Quando o índice de perigo de incêndio rural no concelho seja inferior ao nel «muito elevado», a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:
a) Autorização da câmara municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área no dado momento; (o não cumprimento do disposto constitui contraordenação leve punível com coima de 150€ e 1500€, no caso de pessoas singulares; e 500€ e 5000€, no caso de pessoas coletivas (alínea a) do nº2 do artigo 72º));
b) Mera comunicação prévia à câmara municipal, nos restantes períodos do ano. Nos territórios rurais, nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo»:
a) Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer, ou no âmbito de festas populares;
b) Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;
c) A queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da autarquia local, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento.
O não cumprimento do disposto anteriormente constitui contraordenação muito grave punível com coima de 2500€ e 25000€, no caso de pessoas singulares; e 12 500€ e 125 000€, no caso de pessoas coletivas. (alínea c) do nº2 do artigo 72º).
Queimadas extensivas
Queimada enquadra-se no conceito do uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados, mas não amontoados.
A realização de queimadas tem de ser objeto de autorização por parte do município, conforme dispõe o Decreto Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
Quando o índice de perigo de incêndio rural no concelho seja inferior ao nível «muito elevado», a realização de queimadas só é permitida mediante autorização do município, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, tendo em conta a proposta de realização da queimada, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta.
A realização de queimadas só pode ser efetuada com acompanhamento de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros, equipa de sapadores florestais ou de agentes do corpo nacional de agentes florestais, da força especial de proteção civil, da força de sapadores bombeiros florestais ou da unidade especial de proteção e socorro.
A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido na legislação, é considerado uso de fogo intencional.
O não cumprimento do disposto acima referido constitui contraordenação punível (qualificada como grave) com coima de 500€ e 5000€, no caso de pessoas singulares, ou de 2500€ e 25000€, no caso de pessoas coletivas. (alínea b) do nº2 do artigo 72º).
Manual de Queimas e Queimadas