Site Autárquico de Ovar

Denúncia Externa

O Município de Ovar disponibiliza meios de comunicação específicos aos potenciais denunciantes para que possam apresentar denúncia externa, isto é, para que possam participar factos ocorridos dentro desta autarquia ou em qualquer entidade que opere no concelho de Ovar que constituam a prática de infrações nos domínios que vêm identificados no Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

 

Através do elenco de perguntas e respostas abaixo indicado, o potencial denunciante poderá esclarecer as suas dúvidas previamente à submissão da denúncia externa, não devendo dispensar a leitura do RGPDI, que vivamente se aconselha.

 

DENUNCIE DE FORMA RESPONSAVÉL E EM DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO.

 

Informação publicada a 03/06/2024

1.ª atualização a __/__/____

  • 1. Qual a finalidade da denúncia externa e o seu âmbito de aplicação? (Artigos 2.º e 4.º)

    A denúncia externa tem por finalidade a participação de factos ocorridos, que ocorrem ou que possam previsivelmente ocorrer nas diversas instalações do Município de Ovar ou no contexto de outras entidades que operam no concelho de Ovar, que indiciem ou constituam a prática de infrações (ação ou omissão contrária a leis e a regulamentos) nos seguintes domínios, aplicáveis à organização autárquica:

     

    - contratação pública;

    - segurança dos transportes;

    - proteção do ambiente;

    - segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;

    - saúde pública;

    - defesa do consumidor;

    - proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;

    - criminalidade económico-financeira (qualquer facto que tenha como consequência uma perda financeira);

    - criminalidade organizada (tráfico de influência, recebimento indevido de vantagem, corrupção ativa e passiva, peculato, participação económica em negócio, entre outros).

     

    A tentativa de ocultação das infrações também deve ser participada. 

  • 2. São admissíveis denúncias externas noutros domínios inerentes à organização autárquica? (Artigo 2.º)

    Não. Só são admissíveis para tratamento ao abrigo do RGPDI as denúncias externas relativas a infrações cometidas nos domínios referidos em 1.

  • 3. Quem pode apresentar denúncia externa? (Artigo 5.º)

    Qualquer pessoa singular que tenha obtido informação sobre o objeto da denúncia de forma lícita, isto é, que a obtenção da informação decorra:

     

    - da atividade profissional;

    - de uma relação profissional entretanto cessada;

    - de um processo de recrutamento, ainda que não tenha dado origem à constituição de uma relação profissional;

    - de uma fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional, ainda que não tenha dado origem à constituição da relação profissional.

     

    As referidas circunstâncias podem ocorrer ou ter ocorrido em entidades do setor público, do setor privado ou do setor social que operem no concelho de Ovar.

     

  • 4. O trabalhador/colaborador interno do Município de Ovar pode apresentar denúncia externa? (Artigo 7.º)

    Sim, desde que respeite as regras de precedência entre os meios de denúncia previstas no artigo 7.º, n.º 2 do RGPDI, ou seja, pode apresentar denúncia externa quando:

     

    - não lhe tenham sido comunicadas as medidas adotadas ou a adotar no tratamento da denúncia apresentada por meios internos no prazo máximo de 3 meses, a contar da data de receção da denúncia interna;

     - a infração participada constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50.000,00€.

     

    Considera-se colaborador interno do Município de Ovar a pessoa singular que preste serviço, remunerado ou não, em qualquer edifício ou equipamento municipal, incluindo-se neste conceito os prestadores de serviços em regime de avença ou de tarefa, os estagiários, os beneficiários de medidas de apoio do Instituto da Segurança Social, I.P. e os voluntários.

  • 5. Quem pode beneficiar do regime de proteção do denunciante constante do RGPDI? (Artigo 6.º)

    O denunciante que apresente denúncia no âmbito de qualquer dos domínios referidos em 1. e que: 

     

    - haja obtido informação sobre os factos participados de forma lícita (remissão para 3.);

    - aja de boa-fé, tendo fundamento sério para crer que os factos participados são verdadeiros no momento da apresentação da denúncia;

    - observe as regras de precedência dos meios de denúncia previstas no artigo 7.º, n.º 2, alíneas a) a e) do RGPDI ou não as haja observado por as ignorar, sem culpa, no momento da apresentação da denúncia. 

     

    O regime de proteção do denunciante é extensível às pessoas ou terceiros que auxiliem o denunciante na apresentação da denúncia e/ou que com ele se relacionem em contexto profissional. 

  • 6. Como pode ser apresentada a denúncia externa? (Artigos 14.º e 18.º)

    A denúncia externa pode ser apresentada sob a forma escrita ou sob a forma verbal, com ou sem identificação do denunciante, através dos seguintes meios de comunicação:

     

    • Para a forma escrita

     

    - Endereço de correio eletrónico: denunciaexterna@cm-ovar.pt.

     

    • Para a forma verbal

     

    - Chamada telefónica não gravada estabelecida pelo Município de Ovar;

    - Em reunião presencial.

     

    O denunciante deve requerer a apresentação de denúncia verbal através do endereço de correio eletrónico denunciaexterna@cm-ovar.pt, informando qual o meio pretendido para a formalização da denúncia (chamada telefónica ou reunião presencial).

     

    A data e a hora da chamada ou da reunião serão comunicadas ao denunciante por correio eletrónico, ficando a sua realização condicionada à confirmação por parte do denunciante.

     

    Da denúncia verbal é lavrada ata que, depois de lida, é aprovada pelo denunciante pela via verbal ou através de aposição da sua assinatura, consoante o caso e a sua vontade.

  • 7. Que informação deve conter a denúncia externa?

    Para viabilizar o apuramento dos factos, a denúncia deve conter:

     

    - A descrição detalhada e objetiva dos factos, incluindo informação relevante sobre a identificação dos autores e das entidades envolvidas, bem como as datas e os locais da ocorrência dos factos;

    - Provas documentais e/ou testemunhais que fundamentem a denúncia;

    - A descrição da forma como os factos chegaram ao conhecimento do denunciante;

    - Outros elementos considerados pertinentes para a descoberta da verdade.

     

    Sem prejuízo da denúncia externa poder ser anónima, aconselha-se que o denunciante indique, pelo menos, um meio para ser contactado, de forma a permitir a clarificação dos factos participados ou o aperfeiçoamento da denúncia, se necessário. 

  • 8. Qual o procedimento de tratamento da denúncia externa? (Artigos 14.º e 15.º)

    O tratamento da denúncia externa compreende, em regra, a prática de certas formalidades e a observância de prazos processuais, nomeadamente:

     

     

    Formalidades

    Prazos

    I

    Notificar* o denunciante da receção da denúncia externa ou do seu encaminhamento a autoridade competente, se for o caso

    OU

    Notificar* o denunciante do arquivamento da denúncia externa, indicando a respetiva fundamentação

    7 dias úteis

    II

    Verificar o alegado na denúncia externa, através da adoção das diligências que se mostrarem adequadas ao apuramento da sua veracidade, que podem compreender o/a:

    • Pedido de esclarecimento ou de prestação de informação adicional ao denunciante
    • Pedido de colaboração e/ou informação a entidades externas, incluindo outras entidades competentes
    • Pedido de colaboração e/ou informação aos serviços municipais
    • Auscultação de chefias, trabalhadores e/ou colaboradores internos
    • Auscultação de fornecedores e/ou munícipes
    • Consulta e análise de processos/documentos internos
    • Abertura de processo de inquérito
    • Abertura de processo disciplinar

    ---

    III

    Notificar* o denunciante das medidas adotadas ou a adotar no âmbito da resolução do objeto da denúncia externa e respetiva fundamentação

    3 ou 6 meses, consoante a complexidade da matéria abordada na denúncia

    IV

    Notificar* o denunciante do resultado da análise à denúncia externa, quando requerido por ele

    15 dias úteis

     

    *As notificações ao denunciante são efetuadas para o meio de contacto que este indicar na denúncia externa. Tratando-se de denúncia anónima, a ausência dessa indicação implicará a inviabilidade de concretização de qualquer notificação, podendo vir a prejudicar a averiguação dos factos participados e motivar o arquivamento da denúncia. Tratando-se de denúncia identificada, a concretização da notificação dependerá da possibilidade de identificação inequívoca do denunciante, recorrendo-se, nesta circunstância, aos contactos conhecidos do denunciante.

     

    O denunciante pode opor-se à notificação, devendo fazer expressa e clara menção a essa vontade na denúncia ou comunicar essa vontade, a todo o momento, para o endereço de correio denunciaexterna@cm-ovar.pt.

  • 9. Existe garantia de confidencialidade da identidade do denunciante? (Artigo 18.º)

    Sim. A identidade do denunciante e todas as informações que permitam, direta ou indiretamente, deduzir a sua identidade têm natureza confidencial e são de acesso restrito aos responsáveis pela receção e pelo tratamento da denúncia. O dever de confidencialidade e de sigilo profissional é também extensível a todo o trabalhador ou colaborador interno do Município de Ovar que tiver recebido informação sobre a denúncia.

     

    A identidade do denunciante pode, contudo, ser divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial, disso se notificando o denunciante.

  • 10. Existe garantia de proteção dos dados pessoais e da privacidade do denunciante? (Artigo 19.º)

    Sim. Para o tratamento da denúncia externa apenas serão conservados os dados pessoais estritamente necessários, recaindo sobre os responsáveis pela receção e pelo tratamento da denúncia um especial dever de confidencialidade e de sigilo profissional.

     

    Esclarece-se que a proteção do denunciante não afasta os direitos e/ou garantias processuais reconhecidos, nos termos gerais, às pessoas visadas na denúncia, as quais têm o direito de agir judicialmente contra o denunciante, no caso de não se comprovar o alegado na denúncia contra si dirigida.

  • 11. Que tipo de proteção é conferida ao denunciante alvo de atos de retaliação? (Artigos 13.º, 22.º e 23.º)

    O denunciante que preencha os requisitos de qualificação (remissão para 3.) e as condições que lhe conferem especial proteção (remissão para 5.) tem direito a proteção jurídica contra atos de retaliação e pode beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal, gozando de todas as garantias de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

     

    Tem também direito a que lhe seja reconhecida a qualidade de denunciante por autoridade competente, para efeitos de aplicação do regime de proteção estabelecido no RGPDI, sempre que o solicitar, sem prejuízo, ainda, das garantias de confidencialidade da identidade e direito ao anonimato.

     

    O regime de proteção do denunciante é extensível às pessoas ou terceiros que auxiliem o denunciante na apresentação da denúncia e/ou que com ele se relacionem em contexto profissional.

  • 12. O denunciante pode ser responsabilizado pelas informações divulgadas na denúncia ou por violação de deveres de confidencialidade e sigilo? (Artigo 24.º)

    Não, desde que apresente denúncia em observância das condições que lhe conferem especial proteção, designadamente:

     

     - atuação de boa-fé;

    - obtenção lícita da informação (remissão para 3.);

    - comunicação de factos que presume serem verídicos;

    - não ocultação deliberada de factos essenciais à descoberta da verdade;

    - observação das regras de precedência dos canais de denúncia estatuídas no artigo 7.º do RGPDI (precedência dos meios de denúncia interna para o trabalhador ou o colaborador interno do Município de Ovar). 

     

    Não se verificando um destes requisitos, o denunciante poderá incorrer em responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal e não poderá beneficiar do regime especial de proteção do denunciante estatuído no RGPDI.

  • Considerações gerais

    Para esclarecimentos adicionais ou aconselhamento em fase prévia à apresentação da denúncia externa, o interessado pode formular pedido por escrito e remetê-lo para o endereço de correio eletrónico denunciaexterna@cm-ovar.pt, recebendo a resposta através deste canal.

     

    A utilização de meios eletrónicos para a apresentação da denúncia externa deve ser privilegiada, constituindo a forma mais expedita de tratamento da denúncia.

     

    A autarquia disponibiliza um modelo de formulário de denúncia direcionado à denúncia enquadrável no RGPDI, de utilização facultativa pelo denunciante. O modelo de formulário está disponível nas versões eletrónica e para impressão, no separador “Como apresentar a denúncia”.