Site Autárquico de Ovar

Denúncia Interna

O Município de Ovar disponibiliza meios de comunicação específicos aos seus trabalhadores municipais e colaboradores internos para que possam apresentar denúncia interna, isto é, para que possam participar factos ocorridos dentro desta autarquia que constituam a prática de infrações nos domínios que vêm identificados no Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

Através do elenco de perguntas e respostas abaixo indicado, o potencial denunciante poderá esclarecer as suas dúvidas previamente à submissão da denúncia interna, não devendo dispensar a leitura do RGPDI, que vivamente se aconselha.

 

DENUNCIE DE FORMA RESPONSAVÉL E EM DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO.

 

Informação publicada a 03/06/2024

1.ª atualização a __/__/____

  • 1.Qual a finalidade da denúncia interna e o seu âmbito de aplicação? (Artigos 2.º e 4.º)

    A denúncia interna tem por finalidade a participação de factos ocorridos, que ocorrem ou que possam previsivelmente ocorrer nas diversas instalações do Município de Ovar, que indiciem ou constituam a prática de infrações (ação ou omissão contrária a leis e a regulamentos) nos seguintes domínios, aplicáveis à organização autárquica:

     

    - contratação pública;

    - segurança dos transportes;

    - proteção do ambiente;

    - segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;

    - saúde pública;

    - defesa do consumidor;

    - proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;

    - criminalidade económico-financeira (qualquer facto que tenha como consequência uma perda financeira);

    - criminalidade organizada (ex.: tráfico de influência, recebimento indevido de vantagem, corrupção ativa e passiva, peculato, participação económica em negócio, entre outros).

     

    A tentativa de ocultação das infrações também deve ser participada.

  • 2. São admissíveis denúncias internas noutros domínios inerentes à organização autárquica? (Artigo 2.º)

    Não. Só são admissíveis para tratamento ao abrigo do RGPDI as denúncias internas relativas a infrações cometidas nos domínios referidos em 1.

  • 3. Quem pode apresentar denúncia interna? (Artigos 5.º, n.º 1 e 10.º, n.º 1)

    Qualquer trabalhador ou colaborador interno do Município de Ovar que tenha obtido informação sobre o objeto da denúncia de forma lícita e no âmbito do exercício das funções que lhe estão atribuídas.

     

    Considera-se colaborador interno do Município de Ovar a pessoa singular que preste serviço, remunerado ou não, em qualquer edifício ou equipamento municipal, incluindo-se neste conceito os prestadores de serviços em regime de avença ou de tarefa, os estagiários, os beneficiários de medidas de apoio do Instituto da Segurança Social, I.P. e os voluntários.

  • 4. Quem pode beneficiar do regime de proteção do denunciante constante do RGPDI? (Artigo 6.º)

    O denunciante que apresente denúncia no âmbito de qualquer dos domínios referidos em 1. e que: 

     

    - haja obtido informação sobre os factos participados de forma lícita (remissão para 3.);

    - aja de boa-fé, tendo fundamento sério para crer que os factos participados são verdadeiros no momento da apresentação da denúncia.

     

    O regime de proteção do denunciante é extensível às pessoas ou terceiros que auxiliem o denunciante na apresentação da denúncia e/ou que com ele se relacionem em contexto profissional. 

  • 5. Como pode ser apresentada a denúncia interna? (Artigos 10.º e 18.º)

    A denúncia interna pode ser apresentada sob a forma escrita ou sob a forma verbal, com ou sem identificação do denunciante, através dos seguintes meios de comunicação:

     

    • Para a forma escrita

     

    - Endereço de correio eletrónico: denunciainterna@cm-ovar.pt.

     

    • Para a forma verbal

     

    - Chamada telefónica não gravada a estabelecer pelo Município de Ovar;

    - Em reunião presencial.

     

    O denunciante deve requerer a apresentação de denúncia verbal através do endereço de correio eletrónico denunciainterna@cm-ovar.pt, informando qual o meio pretendido para a formalização da denúncia (chamada telefónica ou reunião presencial).

     

    A data e a hora da chamada ou da reunião serão comunicadas ao denunciante por correio eletrónico, ficando a sua realização condicionada à confirmação por parte do denunciante.

     

    Da denúncia verbal é lavrada ata que, depois de lida, é aprovada pelo denunciante pela via verbal ou através de aposição da sua assinatura, consoante o caso e a sua vontade.

  • 6. Que informação deve conter a denúncia interna?

    Para viabilizar o apuramento dos factos, a denúncia interna deve conter:

     

    - A descrição detalhada e objetiva dos factos, incluindo informação relevante sobre a identificação dos autores e das entidades envolvidas, bem como as datas e os locais da ocorrência dos factos;

    - Provas documentais e/ou testemunhais que fundamentem a denúncia;

    - A descrição da forma como os factos chegaram ao conhecimento do denunciante;

    - Outros elementos considerados pertinentes para a descoberta da verdade.

     

    Sem prejuízo da denúncia interna poder ser anónima, aconselha-se que o denunciante indique, pelo menos, um meio para ser contactado, de forma a permitir a clarificação dos factos participados ou o aperfeiçoamento da denúncia, se necessário. 

  • 7. Qual o procedimento de tratamento da denúncia interna? (Artigo 11.º)

    O tratamento da denúncia interna compreende a prática de certas formalidades e a observância de prazos processuais, nomeadamente:

     

     

    Formalidades

    Prazos

    I

    Notificar* o denunciante da receção da denúncia interna, indicando a forma e a admissibilidade da denúncia externa, bem como as autoridades competentes para a conhecer

    OU

    Notificar* o denunciante do arquivamento da denúncia interna, indicando a respetiva fundamentação

    7 dias úteis

    II

    Verificar o alegado na denúncia interna, através da adoção das diligências que se mostrarem adequadas ao apuramento da sua veracidade, que podem compreender o/a:

    • Pedido de esclarecimento ou de prestação de informação adicional ao denunciante
    • Pedido de colaboração e/ou informação a entidades externas, incluindo outras entidades competentes
    • Pedido de colaboração e/ou informação aos serviços municipais
    • Auscultação de chefias, trabalhadores e/ou colaboradores internos
    • Auscultação de fornecedores e/ou munícipes
    • Consulta e análise de processos/documentos internos
    • Abertura de processo de inquérito
    • Abertura de processo disciplinar

    ---

    III

    Notificar* o denunciante das medidas adotadas ou a adotar no âmbito da resolução do objeto da denúncia interna e respetiva fundamentação

    3 meses

    IV

    Notificar* o denunciante do resultado da análise à denúncia interna, quando requerido por ele

    15 dias úteis

     

    *As notificações ao denunciante são efetuadas para o meio de contacto que este indicar na denúncia interna. Tratando-se de denúncia anónima, a ausência dessa indicação implicará a inviabilidade de concretização de qualquer notificação, podendo vir a prejudicar a averiguação dos factos participados e motivar o arquivamento da denúncia. Tratando-se de denúncia identificada, a omissão de meio de contacto não impede a concretização da notificação, caso se mostre inequívoca a identificação do denunciante de entre os trabalhadores municipais e colaboradores internos, utilizando-se, nesta circunstância, os contactos atribuídos ou conhecidos do trabalhador municipal/colaborador interno.

     

    O denunciante pode opor-se à notificação, devendo fazer expressa e clara menção a essa vontade na denúncia ou comunicar essa vontade, a todo o momento, para o endereço de correio denunciainterna@cm-ovar.pt.

  • 8. Existe garantia de confidencialidade da identidade do denunciante? (Artigo 18.º)

    Sim. A identidade do denunciante e todas as informações que permitam, direta ou indiretamente, deduzir a sua identidade têm natureza confidencial e são de acesso restrito aos responsáveis pela receção e pelo tratamento da denúncia. O dever de confidencialidade e de sigilo profissional é também extensível a todo o trabalhador ou colaborador interno do Município de Ovar que tiver recebido informação sobre a denúncia.

     

    A identidade do denunciante pode, contudo, ser divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial, disso se notificando o denunciante.

  • 9. Existe garantia de proteção dos dados pessoais e da privacidade do denunciante? (Artigo 19.º)

    Sim. Para o tratamento da denúncia interna apenas serão conservados os dados pessoais estritamente necessários, recaindo sobre os responsáveis pela receção e pelo tratamento da denúncia um especial dever de confidencialidade e de sigilo profissional.

     

    Esclarece-se que a proteção do denunciante não afasta os direitos e/ou garantias processuais reconhecidos, nos termos gerais, às pessoas visadas na denúncia, as quais têm o direito de agir judicialmente contra o denunciante, no caso de não se comprovar o alegado na denúncia contra si dirigida.

  • 10. Que tipo de proteção é conferida ao denunciante alvo de atos de retaliação? (Artigos 13.º, 22.º e 23.º)

    O denunciante que preencha os requisitos de qualificação (remissão para 3.) e as condições que lhe conferem especial proteção (remissão para 4.) tem direito a proteção jurídica contra atos de retaliação e pode beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal, gozando de todas as garantias de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

     

    Tem também direito a que lhe seja reconhecida a qualidade de denunciante por autoridade competente, para efeitos de aplicação do regime de proteção estabelecido no RGPDI, sempre que o solicitar, sem prejuízo, ainda, das garantias de confidencialidade da identidade e do direito ao anonimato.

     

    O regime de proteção do denunciante é extensível às pessoas ou terceiros que auxiliem o denunciante na apresentação da denúncia e/ou que com ele se relacionem em contexto profissional. 

  • 11. O denunciante pode ser responsabilizado pelas informações divulgadas na denúncia ou por violação de deveres de confidencialidade e sigilo? (Artigo 24.º)

    Não, desde que apresente denúncia interna em observância das condições que lhe conferem especial proteção, designadamente:

     

    - atuação de boa-fé;

    - obtenção lícita da informação no âmbito do exercício das suas funções (remissão para 3.);

    - comunicação de factos que presume serem verídicos;

    - não ocultação deliberada de factos essenciais à descoberta da verdade.

     

    Não se verificando um destes requisitos, o denunciante poderá incorrer em responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal e não poderá beneficiar do regime especial de proteção do denunciante estatuído no RGPDI.

  • Considerações gerais

    Para esclarecimentos adicionais ou aconselhamento em fase prévia à apresentação da denúncia interna, o interessado pode formular pedido por escrito e remetê-lo para o endereço de correio eletrónico denunciainterna@cm-ovar.pt, recebendo a resposta através deste canal.

     

    A utilização de meios eletrónicos para a apresentação da denúncia interna deve ser privilegiada, constituindo a forma mais expedita de tratamento da denúncia.

     

    A autarquia disponibiliza um modelo de formulário de denúncia direcionado à denúncia enquadrável no RGPDI, de utilização facultativa pelo denunciante. O modelo de formulário está disponível nas versões eletrónica e para impressão, no separador “Como apresentar a denúncia”.