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Imposto Municipal Sobre Imóveis

  • Taxa Vigente

    Foi deliberado em Assembleia Municipal de Ovar de 14.12.2023, sob proposta da Câmara Municipal de Ovar de 27.11.2023:

     

    a) Fixar para o ano de 2023, a Taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) em 0,35% para os Prédios Urbanos, nos termos do n.º 5 do artigo 112.º do CIMI.

     

    b) Reduzir em 50% da taxa aplicável aos prédios classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da respetiva legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, mediante apresentação de requerimento ao Município, de acordo com o previsto no n.º 12 do artigo 112.º do CIMI;

     

    c) Reduzir o IMI a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela: 

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    d) Reduzir em 25% da taxa do IMI, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 44.º- B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética, nos seguintes casos:

    • Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto;

    • Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada; ou

    • Quando o prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.Acresce que, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, a redução atribuída vigora pelo período de cinco anos.

     

    e) Majorar em 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens, nos termos do n.º 8 do artigo 112.º do CIM.

     

    f) Majorar em 100% da taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma coleta de imposto inferior a 20 euros, por cada prédio abrangido, nos termos do n.º 9 e n.º 10 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).

    Com vista à aplicação desta medida deverá o Município proceder em conformidade com o previsto no n.º 11 do mesmo artigo que estabelece que é competência dos municípios proceder ao levantamento dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono e à identificação dos respetivos proprietários, até 30 de março de cada ano, para posterior comunicação à Direção-Geral dos Impostos.

  • Histórico

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