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Regimento da Assembleia Municipal de Ovar

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE OVAR 2021-2025

 

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(Aprovado na Sessão Extraordinária de 31 de março de 2022)

 

 

ARTIGO 1.º

(Deveres dos membros)

Constituem deveres dos membros:

a) Aceitar e desempenhar conscienciosamente as tarefas que lhe forem confiadas e os cargos para que forem eleitos ou designados, e prestar contas da sua atividade à Assembleia Municipal;

b) Contribuir pela sua diligência para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia Municipal;

c) Comparecer às reuniões;

d) Participar nas discussões e votações;

e) Observar a ordem e a disciplina fixada na lei e no regimento e acatar a autoridade da Mesa;

f) Manter um contacto estreito com as populações e as Organizações Populares de Base da área do concelho;

g) Justificar as faltas às reuniões.

 

ARTIGO 2.º

(Poderes dos membros)

1. Constituem poderes dos membros, nos termos da lei e do regimento:

a) Participar nas discussões e nas votações;

b) Desempenhar funções específicas na Assembleia;

c) Propor a constituição de comissões ou de grupos de trabalho;

d) Apresentar projetos de resoluções, recomendações, pareceres, requerimentos, moções e propostas;

e) Propor alterações ao Regimento da Assembleia;

f) Requerer a prioridade de discussão de qualquer projeto ou proposta ou de apreciação de qualquer questão;

g) Requerer nos termos da lei e do regimento, através da Mesa, os elementos, informações, esclarecimentos e documentação considerados pertinentes para o exercício do seu mandato no acompanhamento da atividade da Câmara, da administração municipal, Serviços Municipalizados, Fundações e Empresas Municipais, mesmo fora das sessões ou reuniões da Assembleia;

h) Propor, no âmbito da competência fiscalizadora, a realização das diligências necessárias, incluindo inquéritos pelas entidades competentes, tendentes ao apuramento de eventuais irregularidades na atuação dos respetivos órgãos municipais;

i) Eleger e ser eleito para a Mesa da Assembleia Municipal;

j) Ter acesso a todo o expediente da Assembleia;

k) Atuar de acordo com as competências genericamente atribuídas pela lei e regimento;

l) Requerer o agendamento de assuntos que considere relevantes;

m) Assistir e participar sem direito a voto nas reuniões das Comissões Especializadas Permanentes, quando não faça parte das mesmas;

n) Votar moções de censura à Câmara Municipal, em avaliação da ação desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros.

2. Cada grupo municipal tem direito a dispor das facilidades de trabalho e de reunião em instalações municipais disponibilizadas para o efeito.

 

ARTIGO 3.º

(Direitos dos Membros)

1. Os Deputados Municipais gozam dos seguintes direitos:

a) Cartão especial de identificação;

b) Livre-trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado e na área da autarquia;

c) Ajudas de custo, senhas de presença, subsídio de transporte e demais regalias previstas na lei;

d) Dispensa do exercício das suas funções, sejam públicas ou privadas, durante o funcionamento efetivo da Assembleia, ou mandatos por esta em missões específicas para que forem designados.

2. O tempo de dispensa previsto na alínea d) do número anterior conta-se para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efetivo.

3. Para efeitos do tratamento que lhes é devido por força do presente regimento, os membros que constituem a Assembleia Municipal tomam a designação de Deputados Municipais.

 

ARTIGO 4.º

(Dos Grupos Municipais)

  1. Os eleitos, bem como os Presidentes de Junta de Freguesia eleitos por cada partido, ou coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores, podem associar-se para efeitos de constituição de Grupos Municipais.
  2. A constituição de cada Grupo Municipal efetua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia Municipal, assinada pelos Deputados Municipais que o compõem, indicando a sua designação, bem como a respetiva direção.
  3. Cada partido ou coligação pode constituir-se em Grupo Municipal independentemente do número de eleitos.
  4. Os Deputados Municipais que não integrem qualquer Grupo Municipal comunicam o facto ao Presidente da Assembleia e exercem o mandato como independentes.

 

ARTIGO 5.º

(Sessões)

  1. A Assembleia Municipal reúne-se em Sessões Ordinárias e Extraordinárias.
  2. A Assembleia Municipal reunirá sempre em local adequado às suas caraterísticas de sessão pública, e sempre que possível, fora das horas normais de trabalho.
  3. Reunindo embora habitualmente na sede do Município as sessões poderão realizar-se fora dela, em qualquer ponto da área do mesmo.
  4. As Sessões da Assembleia Municipal deverão ser gravadas em registo audiovisual e transmitidas, em direto, pelos meios de comunicação digitais em uso pelo Município, salvo por impossibilidade técnica.

 

ARTIGO 6.º

(Sessões Ordinárias)

  1. A Assembleia Municipal terá cinco sessões ordinárias por ano respetivamente, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro.
  2. A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão ordinária de Abril, e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na sessão de Novembro, salvo o disposto no n.º 3.
  3. A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais intercalares nos meses de Novembro ou Dezembro tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária da Assembleia Municipal que resultar do ato eleitoral, até ao final do mês de Abril do referido ano.

 

ARTIGO 7.º

(Sessões Extraordinárias)

1. A Assembleia Municipal reúne em sessão extraordinária por iniciativa do seu Presidente, da Mesa, ou após requerimento:

a) Do Presidente da Câmara Municipal, em cumprimento de deliberação desta;

b) De um terço dos seus membros;

c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município de Ovar equivalente a 5% do número cidadãos eleitores até ao limite máximo de 2500.

2. O Presidente da Assembleia Municipal, no prazo de cinco dias após a sua iniciativa ou a da Mesa ou a receção dos requerimentos previstos no número anterior por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, convoca a sessão extraordinária da Assembleia Municipal, devendo a sessão extraordinária ser realizada no prazo mínimo de três dias e máximo de dez após a sua convocação.

3. Quando o Presidente da Assembleia não efetue a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do número 1, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando o disposto no número 2, e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.

 

ARTIGO 8.º

(Convocatórias)

  1. As sessões ordinárias serão convocadas com o mínimo de oito dias de antecedência.
  2. O Presidente da Assembleia Municipal, no prazo de cinco dias após a sua iniciativa ou a da Mesa ou a receção dos requerimentos previstos convoca a sessão extraordinária da Assembleia Municipal, a qual deve ser realizada no prazo mínimo de três dias e máximo de dez após a sua convocação.
  3. A convocatória é efetuada por edital, afixado nos locais de estilo, e remetida a cada um dos Deputados Municipais.
  4. A ordem do dia é entregue a todos os deputados municipais com a antecedência mínima de três dias úteis sobre a data do início da sessão enviando-se-lhes, em simultâneo, a respetiva documentação.
  5. A documentação relativa às opções do plano e à proposta de orçamento, bem como ao inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a prestação de contas do ano anterior, é enviada com a antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data de início da sessão.
  6. A convocatória, a ordem do dia e respetiva documentação são remetidas para o endereço eletrónico indicado pelos Deputados Municipais, exceto quanto aos Deputados Municipais que manifestem pretender rececionar as mesmas em formato papel, caso em que são expedidas através de carta registada ou protocolo.

 

ARTIGO 9.º

(Organização da Ordem de Trabalhos)

1. A Ordem do Dia será fixada pela mesa da Assembleia Municipal.

2. Qualquer Deputado Municipal pode indicar ao Presidente, por escrito e com a antecedência mínima de cinco e oito dias úteis, conforme se trate de reuniões ordinárias ou extraordinárias, assuntos a incluir na ordem do dia, desde que sejam da competência do órgão.

3. A sequência dos pontos da Ordem do Dia constante da convocatória poderá ser alterada, sem eliminação de qualquer dos assuntos nela constantes, por deliberação maioritária da Assembleia Municipal, mediante solicitação fundamentada da Câmara Municipal ou de qualquer Deputado Municipal.

 

ARTIGO 10.º

(Organização dos Debates)

  1. O Presidente da Assembleia Municipal, ouvida a Comissão Permanente, delibera, sobre o tempo global de cada debate, bem como a sua distribuição pelos Grupos Municipais.
  2. No período da “Ordem do Dia” o tempo global para o debate de cada ponto nele inscrito é estabelecido em reunião da Mesa com a Comissão Permanente e distribuído pelos Grupos Municipais nos seguintes termos:60% do tempo é distribuído igualmente por todos os Grupos Municipais e o tempo restante, de 40%, é distribuído proporcionalmente à representatividade de cada Grupo.
  3. Aos autores do projeto ou proposta é concedido o tempo adicional de três minutos.
  4. À Câmara Municipal é garantido um tempo de intervenção idêntico ao do Grupo Municipal com maior representatividade, mas nunca inferior a cinco minutos.
  5. É permitido a qualquer Grupo Municipal ceder a outro Grupo o seu tempo de intervenção sobrante.
  6. Tratando-se da discussão do projeto ou proposta das opções do plano e do orçamento, bem como dos documentos de prestação de contas, será sempre assegurado a cada Grupo Municipal e à Câmara Municipal o tempo mínimo de quinze minutos para intervenção no debate.
  7. A Mesa assegurará a observância dos limites de tempo de intervenção resultantes do disposto nos números anteriores, devendo o Presidente, quando se aproxima esse limite advertir o interventor para resumir as suas considerações, de modo a cessar a sua intervenção.
  8. Os tempos disponíveis em cada ponto para cada Grupo Municipal e para a Câmara Municipal são exibidos a toda a Assembleia em tempo real.
  9. A cada deputado independente é garantido um tempo mínimo de intervenção de três minutos.

 

ARTIGO 11.º

(Sessões convocadas a requerimento de cidadãos eleitores)

  1. O Requerimento a que se refere a alínea c) do nº1 do artigo 7º será acompanhado de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área do município, sob pena de indeferimento.
  2. As certidões referidas no número anterior são passadas no prazo de oito dias pela Comissão Recenseadora respetiva e estão isentas de quaisquer taxas, emolumentos e imposto de selo.
  3. A apresentação do pedido das certidões deve ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, bem como de documento de identificação, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.
  4. Têm direito a participar, sem direito a voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 7.º, dois representantes dos requerentes.
  5. Os representantes referidos no número anterior podem apresentar sugestões ou propostas, as quais são votadas se tal for deliberado.
  6. Os representantes dos requerentes dispõem de um total de trinta minutos de intervenção, no início dos trabalhos, devendo estar disponíveis para responder aos pedidos de esclarecimento formulados pelos membros da Assembleia Municipal.

 

ARTIGO 12.º

(Quórum)

A Assembleia Municipal só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

 

ARTIGO 13.º

(Verificação de presenças)

A presença dos deputados municipais será verificada no início e em qualquer outro momento da sessão, por iniciativa do Presidente ou de qualquer dos seus membros.

 

ARTIGO 14.º

(Continuidade das sessões)

1. As sessões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente da Assembleia, para os seguintes efeitos:

a) Intervalos;

b) Restabelecimento da ordem da sala;

c) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem, quando o Presidente assim o determinar;

d) Por motivo ponderoso;

e) A requerimento de cada Grupo Municipal, por período não superior a 10 minutos, a exercer uma única vez, por Grupo Municipal, em cada reunião.

2. As reuniões da Assembleia Municipal não deverão ter uma duração superior a três horas e meia, no entanto, é possível realizar na mesma sessão duas reuniões no mesmo dia, desde que entre elas exista um intervalo com a duração mínima de uma hora e meia e a duração conjunta não exceda cinco horas e meia.

 

ARTIGO 15.º

(Período de antes da ordem do dia)

1. Em cada sessão ordinária da Assembleia Municipal é fixado um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de sessenta minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse autárquico, designadamente:

a) Leitura resumida do expediente e dos pedidos de informação ou esclarecimentos e respetivas respostas, que tenham sido dadas no intervalo das sessões da Assembleia;

b) Apreciação de assuntos de interesse local ou de relevante interesse político. 2. Para efeitos da distribuição do tempo, é adotado o estipulado no Artigo 10.º.

 

ARTIGO 16.º

(Período da ordem do dia)

  1. O período da ordem do dia será destinado exclusivamente à matéria constante da convocatória.
  2. A ordem do dia deve incluir os assuntos indicados por qualquer Deputado Municipal, desde que sejam da competência da Assembleia Municipal.
  3. Só podem ser objeto de deliberação, os assuntos incluídos na ordem do dia, salvo se, tratando-se de sessão ordinária, pelo menos dois terços dos Deputados Municipais reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos, decidindo pela inclusão da deliberação do assunto em causa no período da ordem do dia.

 

ARTIGO 17.º

(Uso da palavra)

  1. O uso da palavra será concedido a cada Deputado Municipal, que para tal se inscreva, sendo o tempo da intervenção considerado no tempo atribuído ao Grupo Municipal a que pertence o Deputado e até ao limite de tempo atribuído para o debate nos termos do Artigo 10.º.
  2. O Presidente da Mesa deverá intercalar as intervenções dos Deputados Municipais inscritos segundo os seus Grupos, sendo, contudo, facultada a troca dos inscritos dentro do mesmo Grupo Municipal.
  3. Os Deputados Municipais que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se logo que finda a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição. A palavra dada para esclarecimentos limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respetiva resposta sobre a matéria anunciada pelo deputado que tiver acabado de intervir, não podendo ultrapassar os três minutos qualquer das intervenções.
  4. A palavra para explicação poderá ser pedida quando ocorrer incidente que justifique a defesa da honra e dignidade de qualquer Deputado Municipal.

 

ARTIGO 18.º

(Participação dos membros da Câmara Municipal na Assembleia)

  1. A Câmara Municipal far-se-á representar obrigatoriamente nas sessões da Assembleia pelo seu Presidente, que poderá intervir nas discussões, sem direito a voto.
  2. Em caso de justo impedimento, o Presidente da Câmara pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.
  3. Os Vereadores devem assistir às sessões da Assembleia Municipal podendo, ainda, intervir, sem direito a voto, nas discussões, a solicitação do plenário da Assembleia ou com a anuência do Presidente da Câmara ou seu substituto legal.
  4. Os Vereadores podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.

 

ARTIGO 19.º

(Uso da palavra pelos membros da Mesa)

Os membros da Mesa em funções na reunião, deverão sair da Mesa e deslocar-se ao local de estilo, para uso da palavra, quando o pretendam fazer na qualidade de Deputados Municipais.

 

ARTIGO 20.º

(Proibição do uso da palavra no período da votação)

Anunciado o início da votação, nenhum membro poderá usar da palavra até à proclamação do resultado, exceto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

 

ARTIGO 21.º

(Prioridade no uso da palavra)

  1. O uso da palavra para os efeitos previstos nos artigos 22.º, 23.º e 24.º deve ser solicitado logo que termine a intervenção que o suscitou, não podendo ser recusado pelo Presidente e tem prioridade sobre as inscrições existentes.
  2. Encerrado o debate de um ponto constante da Ordem de Trabalhos, os autores do projeto ou proposta, poderão usar da palavra, não havendo lugar neste caso ao exercício de direito de resposta, ou para pedir/dar explicações ou ainda pedir/prestar esclarecimentos.

 

ARTIGO 22.

(Invocação do Regimento)

O Deputado Municipal que pedir a palavra para invocar o regimento indicará a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.

 

ARTIGO 23.º

 (Requerimentos e perguntas)

  1. A palavra para anunciar a apresentação de requerimentos é imediatamente concedida logo que o orador então no uso da palavra, termine a sua intervenção.
  2. Os requerimentos revestem a forma escrita, não carecem de fundamentação e versam apenas sobre o processo de apresentação, discussão e votação do assunto em apreciação no momento.
  3. Os requerimentos, logo após a sua apresentação, devem ser lidos pela Mesa e votados, sem discussão.
  4. Na votação dos requerimentos não haverá lugar a declarações de voto.

 

ARTIGO 24.º

(Reclamações, recursos ou protestos)

  1. O Deputado Municipal que pedir a palavra para reclamações, recursos ou protestos limitar-se-á a indicar sucintamente o seu objeto e fundamento.
  2. Só poderá usar da palavra para protesto o Deputado Municipal que, na intervenção anterior, tenha sido objeto duma referência individual e ofensiva da sua honra e consideração.
  3. O protesto será também admitido quando as referências do parágrafo anterior tenham sido feitas a partido ou Grupo Municipal.
  4. Não haverá lugar à invocação do protesto para emitir opiniões diversas das intervenções anteriores, competindo à Mesa decidir sobre a oportunidade do uso do protesto.

 

ARTIGO 25.º

(Advertências)

No uso da palavra não serão permitidas interrupções, devendo o Presidente advertir o orador quando este se desviar do assunto em discussão ou quando o discurso se tornar ofensivo, devendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

 

ARTIGO 26.º

(Validade das deliberações)

As deliberações só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas.

 

ARTIGO 27.º

(Lugar na sala de reuniões)

  1. Os Deputados Municipais tomarão lugar na sala pela forma determinada previamente pela Mesa, ouvida a Comissão Permanente.
  2. Na sala haverá ainda lugares reservados para os membros da Câmara e convidados.

 

ARTIGO 28.º

(Maioria)

  1. As deliberações da Assembleia Municipal são tomadas à pluralidade de votos.
  2. A destituição da Mesa da Assembleia exige deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia e por escrutínio secreto.
  3. As abstenções são permitidas e não contam para o apuramento da maioria.
  4. O Presidente tem voto de qualidade, em caso de empate e votará sempre em último lugar.
  5. Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

 

ARTIGO 29.º

(Escrutínio Secreto)

Far-se-á por escrutínio secreto a votação que tenha por finalidade:

a) A eleição e a destituição dos membros da Mesa;

b). Apreciações de comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa;

c) Interesses que a Assembleia entenda serem melhor defendidos pelo voto secreto.

 

ARTIGO 30.º

(Votação Nominal)

Salvo nos casos previstos no artigo anterior e sempre que a Assembleia Municipal deliberar em contrário, sob proposta de qualquer membro, a votação é nominal, podendo qualquer Deputado Municipal requerer que conste na ata o seu sentido de voto

 

ARTIGO 31.º

(Declaração de Voto)

  1. Cada Grupo Municipal tem direito a expressar declarações de voto orais, por um período não superior a três minutos.
  2. Qualquer Deputado Municipal pode formular declarações de voto orais, por um período não superior a um minuto.

 

ARTIGO 32.º

(Participação do Público)

  1. As sessões da Assembleia Municipal são públicas;
  2. A nenhum cidadão é permitido interromper os trabalhos das reuniões, designadamente aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas.
  3. Em cada sessão da Assembleia Municipal e antes de se entrar na Ordem do Dia haverá um período, nunca superior a 30 minutos, reservado à intervenção e esclarecimento do público, mediante prévia inscrição dos interessados.
  4. A referida inscrição deverá ocorrer até às 16:30 horas que antecedem a realização da sessão ou, no caso de esta não ocorrer em dia útil, até às 16:30 do dia útil imediatamente anterior.
  5. A inscrição é feita nos serviços de apoio da Assembleia Municipal, com indicação de nome, morada e assunto a tratar.
  6. Aos cidadãos é facultada a possibilidade de distribuir aos membros da Assembleia Municipal documentação, para ilustrar ou complementar os assuntos tratados na sua intervenção.

 

ARTIGO 33.º

(Atas)

  1. De cada reunião ou sessão será lavrada ata nos termos do n.º 1, do artigo 57.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro.
  2. As atas são lavradas, sempre que possível, por trabalhador da Câmara Municipal designado para o efeito e são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva sessão ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.
  3. As atas ou as deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das sessões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.
  4. De forma a maior fidedignidade das atas, a Mesa poderá recorrer ao registo audiovisual das Sessões da Assembleia, efetuado nos termos previstos pelo número 4 do artigo 5º.
  5. Da minuta constarão os elementos essenciais da ata e as deliberações tomadas.
  6. Exemplares das atas, no texto integral, serão entregues a cada Grupo Municipal.

 

ARTIGO 34.º

(Composição das Comissões Especializadas Permanentes)

  1. As Comissões não podem conter menos de cinco nem mais de treze membros, devendo a sua composição corresponder às relações de voto na Assembleia dos Grupos Municipais.
  2. O número de membros de cada Comissão e a sua distribuição pelos diversos Grupos Municipais são fixados por deliberação da Assembleia.
  3. A indicação nominal dos membros das Comissões compete exclusivamente aos Grupos Municipais, bem como as suas substituições.
  4. Cada Comissão elegerá de entre os seus membros um Coordenador, coadjuvado por um Secretário.
  5. Os Deputados independentes podem assistir às reuniões das Comissões, podendo intervir, mas sem direito a voto.

 

ARTIGO 35.º

(Designação e Convocação das Comissões Especializadas Permanentes)

1. São constituídas as seguintes Comissões Especializadas Permanentes:

a) Comissão Permanente;

b) Urbanismo, Habitação, Ambiente, Equipamento Social, Património e Mobilidade;

c) Cultura, Educação, Ação Social, Saúde, Qualidade de Vida, Turismo, Juventude e Desporto;

d) Finanças, Economia e Emprego;

2. As reuniões da Mesa são equiparadas a reuniões das Comissões Especializadas Permanentes.

3. As Comissões Especializadas Permanentes são convocadas pelo respetivo Coordenador, a sua iniciativa, a pedido do Presidente da Assembleia Municipal ou de qualquer Grupo Municipal, sendo as convocatórias efetuadas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas para o endereço de correio eletrónico indicado pelos Deputados Municipais.

4. De cada reunião das Comissões será lavrada uma ata, onde constará obrigatoriamente a indicação das presenças e faltas, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações, na falta de consenso.

 

ARTIGO 36.º

(Competência das Comissões Especializadas Permanentes)

Incumbe, em geral, às Comissões, o estudo dos problemas relacionados com os interesses do município, no âmbito restrito das competências da Assembleia Municipal e, em especial:

a) Apreciar os projetos e propostas que lhes forem submetidos e nas condições e prazos estabelecidos pela Assembleia Municipal ou pela Mesa;

b) Apreciar as petições e abaixo-assinados dirigidos à Assembleia Municipal e que sejam do seu âmbito;

c) Propor à Assembleia Municipal a discussão de outros assuntos de interesse para o município.

 

ARTIGO 37.º

(Comissões Eventuais e Grupos de Trabalho)

  1. Podem ser constituídas Comissões Eventuais ou Grupos de Trabalho para qualquer fim determinado.
  2. A iniciativa da constituição de Comissões Eventuais ou Grupos de Trabalho pode ser exercida por um terço dos membros da Assembleia Municipal ou de Grupos Municipais com idêntica representatividade, que determinará o seu objeto, prazo e modo de funcionamento.

 

ARTIGO 38.º

(Função e Composição da Comissão Permanente)

  1. Nos intervalos ou suspensões das sessões da Assembleia, e sempre que for julgado necessário, funcionará a Comissão Permanente.
  2. A Comissão Permanente é constituída pela Mesa da Assembleia Municipal e pelos Líderes dos Grupos Municipais.
  3. Os Coordenadores das Comissões Especializadas Permanentes podem ser convocados pelo Presidente da Assembleia a tomar parte nas reuniões da Comissão Permanente, sem direito a voto.

 

ARTIGO 39.º

(Competência da Comissão Permanente)

Compete à Comissão Permanente:

a) Emitir parecer sobre o tempo global de cada debate bem como a sua distribuição pelos Grupos Municipais.

b) Emitir parecer sobre perda de mandato;

c) Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato;

d) Realizar inquéritos a factos ocorridos na Assembleia;

e) Dar parecer sobre questões de interpretação e integração do Regimento;

f) Acompanhar a atividade da Câmara, da administração municipal, e, se e quando existirem, dos Serviços Municipalizados, das Fundações e das Empresas Municipais, nos intervalos ou suspensões das sessões da Assembleia Municipal;

g) Designar representações e deputações.

h) As representações e deputações da Assembleia Municipal devem integrar todos os Grupos Municipais, salvo recusa expressa de qualquer deles.

 

ARTIGO 40.º

(Funcionamento)

  1. A Assembleia Municipal dispõe de um núcleo de apoio próprio, sob a orientação do respetivo presidente e composto por trabalhadores do município, nos termos definidos pela Mesa e a afetar pela Câmara Municipal.
  2. A Assembleia Municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação, a afetar pela Câmara Municipal.
  3. No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da Assembleia Municipal, dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento de senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da Assembleia Municipal, bem como para a aquisição dos bens e serviços correntes necessários ao seu funcionamento e representação.
  4. A Câmara Municipal assegura, através dos recursos materiais e humanos do Município, o registo e transmissão das Sessões da Assembleia Municipal, nos termos previstos pelo número 4 do artigo 5.º, bem como a entrega à Mesa da Assembleia Municipal do respetivo registo, para arquivo.

 

ARTIGO 41.º

(Convites)

O Presidente, ouvida a Comissão Permanente, poderá convidar membros dos órgãos de soberania a tomar lugar na sala e a usar a palavra, o mesmo podendo suceder com outras personalidades cuja presença se justifique.

 

ARTIGO 42.º

(Especialistas)

A Assembleia e as Comissões. Especializadas Permanentes, Eventuais e Grupos de Trabalho podem convidar a participar nos trabalhos, técnicos ou especialistas dos assuntos a tratar, sem direito a voto.

 

ARTIGO 43.º

(Órgãos de comunicação social)

  1. Para o exercício da sua função serão reservados aos representantes dos meios de comunicação social, portugueses ou estrangeiros devidamente credenciados, lugares apropriados na sala de sessões.
  2. A Mesa providenciará no sentido de ser distribuída com a devida antecedência aos órgãos de comunicação social a ordem de trabalhos de cada sessão.
  3. A Mesa procederá ainda, e logo que possível, à distribuição aos órgãos de comunicação social de fotocópias de todos os textos apresentados em cada reunião.

 

ARTIGO 44.º

(Alteração do Regimento)

  1. O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia por iniciativa de um terço dos seus membros ou de Grupos Municipais com idêntica representatividade.
  2. As alterações do Regimento exigem deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia.

 

ARTIGO 45.º

(Finalidade)

O presente regimento completa, para prática na Assembleia Municipal, no respeito pela competência atribuída, o que sobre autarquias dispõe a Constituição da República Portuguesa, a Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, com a redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro e o Código do Procedimento Administrativo.

 

ARTIGO 46.º

(Prazos)

  1. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste regimento são contínuos.
  2. Na contagem de prazos não se inclui o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr.

 

ARTIGO 47.º

(Entrada em vigor)

O Regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.