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CMOvar não limita os horários de funcionamento dentro do período legalmente estabelecido

Diversos

COVID-19 - Situação de Contingência a partir de 15 de setembro

14 de setembro 2020

O Presidente da Câmara Municipal de Ovar, após auscultação da Autoridade Local de Saúde e das Forças de Segurança, decidiu não limitar os horários de funcionamento dentro do período legalmente estabelecido, atendendo à situação epidemiológica do município que se considera controlada. Salvador Malheiro considera que “até à data, os sacrifícios a que todos estivemos sujeitos estão a dar resultados, mas temos de manter e reforçar os hábitos de higiene e segurança face à presença do vírus”. O autarca adianta que “a medidas agora definida pode, obviamente, ser alterada, caso a situação, que não vislumbramos, se agrave.”

Assim, na sequência da publicação da Resolução do Conselho de Ministros nº 70-A/2020, de 11 de setembro, que entra em vigor às 00h00 do dia 15 de setembro de 2020, e tendo presente as competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal, no que respeita à área geográfica do Município de Ovar, foi decidido que:

  1. Os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros nº 33 -A/2020, de 30 de abril, da Resolução do Conselho de Ministros nº 38/2020, de 17 de maio, da Resolução do Conselho de Ministros nº 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, da Resolução do Conselho de Ministros nº 51-A/2020, de 26 de junho, da Resolução do Conselho de Ministros nº 53-A/2020, de 14 de julho, e da Resolução do Conselho de Ministros nº 55-A/2020, de 31 de julho, na sua redação atual, não podem abrir antes das 10h00, com exceção de salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.
  1. Todos os estabelecimentos autorizados a laborar devem encerrar entre as 20h00 e as 23h00, com exceção de:

a) Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, fixando excluídas novas admissões de público a partir das 00h00 e devendo encerrar, obrigatoriamente, à 1h00 (sem possibilidade de permanência de clientes no estabelecimento para além desta hora);

b) Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;

c) Estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos;

d) Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

e) Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;

f) Atividades funerárias e conexas;

g) Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01h00 e reabrir às 06h00;

h) Estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros.

 

  1. Até às 20h00 dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
  1. Permanecem encerrados, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança, sem prejuízo de poderem funcionar com sujeição às regras estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros nº 70-A/2020, de 11 de setembro para os cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica, desde que os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes.

O funcionamento dos estabelecimentos fica sujeito ao cumprimento das regras e orientações em vigor elaboradas pela Direção-Geral de Saúde.

 Para mais informações, consulte a Resolução do Conselho de Ministros nº 70-A/2020, de 11 de setembro