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Esclarecimento | Resolução do Conselho de Ministros nº 18-B/2020

Avisos

04 de abril 2020

Na sequência da publicação e entrada imediata em vigor da Resolução do Conselho de Ministros nº 18-B/2020, de 2 de abril, que prorrogou os efeitos da declaração de situação de calamidade no Município de Ovar, na sequência da pandemia COVID-19, operada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 10-D/2020, de 19 de março, a Câmara Municipal esclarece e reforça o seguinte:

1. Mantêm-se todas as medidas adotadas no quadro da declaração da situação de calamidade do Município de Ovar, incluindo a interdição de circulação e permanência na via pública, a proibição de funcionamento dos serviços públicos e dos estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, assim como a manutenção da cerca sanitária municipal, impossibilitando as deslocações por via rodoviária de e para o Município de Ovar, salvo, em todos os casos, as exceções previstas (cfr. os nos 2, b) e c) da referida Resolução do Conselho de Ministros) e tomada e largada de passageiros do transporte ferroviário nas estações e apeadeiros do município de Ovar (nº 2, d).

2. É reforçado e esclarecido que a exceção à interdição de circulação e permanência de pessoas na via pública, para acesso ao local de trabalho, situado no Município de Ovar, se refere aos munícipes de Ovar, estando impedida a deslocação de trabalhadores de fora para o concelho de Ovar, assim como, por força da cerca sanitária municipal, de trabalhadores de Ovar para prestarem serviço fora do concelho de Ovar.

3. Os estabelecimentos de restauração e similares estão impedidos de funcionar, mas podem laborar para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega ao domicílio, ou seja, podem funcionar em regime de take away (nº 2, b), iii)).

4. Entre os estabelecimentos industriais autorizados a laborar passam a estar os relativos à fabricação de equipamentos de proteção e segurança (nº 2, b), iv), parte final)).

5. Esclarece-se que a exceção à cerca sanitária municipal para o transporte e escoamento de mercadorias e matérias-primas, prevista no nº 2, c) iii) da Resolução do Conselho de Ministros nº 18-B/2020, de 2 de abril, diz respeito apenas aos estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais que estão autorizados a laborar, nos termos do nº 2, b), ii), iii), iv) e v) – ou seja, são os necessários ao “funcionamento das atividades económicas” –, e não a todos os estabelecimentos. Os estabelecimentos autorizados a laborar podem, assim, abastecer-se de mercadorias e matérias-primas e escoar os bens produzidos.

6. À semelhança da atuação já prosseguida pela Câmara Municipal, na vigência da Resolução do Conselho de Ministros nº 10-D/2020, de 19 de março, nos próximos dias 7, 14 e 16 de abril, será aberto um corredor de escoamento de mercadorias de empresas, com produto final em stock, acabado à data do início da cerca sanitária municipal e pronto a expedir, assim como de armazenamento de matérias-primas, evitando custos intermédios, destinado a todos os estabelecimentos comerciais e industriais do concelho de Ovar que não estão autorizados a laborar. A circulação será efetuada pelas entradas/saídas da A29, em Ovar Sul e AE 47 Europarque -Maceda. Estas operações ficarão sujeitas a autorização da Câmara Municipal, devendo os pedidos ser enviados para o email declaracoes@cm-ovar.pt, acompanhados dos seguintes documentos, devidamente assinados:

. Pedido de autorização . Identificação de rota da mercadoria a ser rececionada e a ser expedida pela empresa e/ou empresas associadas. . Listagem de veículos de transporte. Plano de contingência/ Manual de procedimentos COVID- 19 As empresas deverão assegurar todos os procedimentos destinados a garantir a segurança de pessoas, minimizando o número de recursos humanos a afetar, sendo necessária a presença dos técnicos de higiene e segurança das respetivas empresas. Os estabelecimentos podem ser sujeitos a ações de fiscalização.

7. Reitera-se o dever de colaboração de todos, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas vigentes, sendo que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, com penas agravadas (nos 3 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros).

8. As medidas em vigor para o Município de Ovar, em decorrência da situação de calamidade, sobrepõem-se às medidas vigentes ao abrigo da situação de emergência de todo o território nacional, constantes do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, incluindo no que respeita à circulação de mercadorias, atenta a preexistência daquelas medidas e que agora são mantidas e aclaradas.

Vamos ficar em casa para, cada um e todos juntos, vencermos esta pandemia.

Ovar, 3 de abril de 2020

O Presidente da Câmara Municipal de OvarSalvador Malheiro