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PERGUNTAS E RESPOSTAS E ALGUNS ESCLARECIMENTOS RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 10-D/2020, DE 19 DE MARÇO

Avisos

20 de março 2020

1) Quem pode circular e permanecer na via pública?

É proibida a circulação e permanência de todas as pessoas na via pública.

São apenas excecionadas deslocações necessárias e urgentes, nomeadamente para:a)Venda e aquisição de bens alimentares, de higiene ou farmacêuticos e de outros produtos transacionados em estabelecimentos comerciais ou de serviços que possam permanecer a funcionar; b) Acesso a unidades de cuidados de saúde;c) Acesso ao local de trabalho, situado no município;As pessoas abrangidas por esta alínea são apenas as residentes no concelho de Ovar, por força da cerca sanitária municipal. Não é aplicável aos trabalhadores em estabelecimentos de Ovar que sejam residentes fora de Ovar, porque esses não estão autorizados a entrar em Ovar (independentemente de se tratar de estabelecimentos autorizados a laborar), salvo os profissionais de saúde e de medicina veterinária, elementos das forças armadas e das forças e serviços de segurança, serviços de socorro e empresas de segurança privada. d) Assistência e cuidado a idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis.A entrada e saída de pessoas de fora do concelho de Ovar poderá ser autorizada, desde que justificada, devendo demonstrar-se que se trata de satisfação de necessidades imprescindíveis e inadiáveis (por ex., alimentação, higiene, assistência medicamentosa), mediante pedido formulado através do email do Gabinete de Crise, a que será dada resposta.

2) Que estabelecimentos encerram?

a)Todos os serviços públicos, da administração central ou local.Estão excecionados os hospitais e centros de saúde, unidades militares, forças e serviços de segurança, serviços de socorro, comunicações, abastecimento de água e energia e recolha e tratamento de resíduos.Cabem no conceito de comunicações os CTT, os serviços de redes fixas e móveis de telecomunicações, etc.b)Estabelecimentos comerciais e de serviços.São excecionados os estabelecimentos de venda a retalho de bens alimentares e de saúde e higiene, nomeadamente mercearias, padarias, minimercados, supermercados e hipermercados, bem como farmácias, bancos e postos de abastecimento de combustíveis, venda de jornais, revistas e tabaco, e de estabelecimentos de serviços de manutenção e reparação de veículos motorizados, e equipamentos informáticos e atividades funerárias e conexas.c)Estabelecimentos industriais.São excecionados os estabelecimentos relativos a setores essenciais ao funcionamento da vida coletiva, como os destinados à alimentação e à saúde humanas e animais e respetivas embalagens.d)Outros estabelecimentos, em casos de força maior, em condições acordadas pelas autoridades de saúde pública, devidamente autorizados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da administração interna e da saúde.Este número do diploma permite que os estabelecimentos excecionados possam laborar, mas isso não significa que todas as pessoas que aí trabalham de fora do concelho possam entrar e sair de Ovar para trabalharem. Trata-se, tão só, de permitir que estes estabelecimentos laborem, pelo que, os trabalhadores destas empresas que não sejam de Ovar não devem poder vir trabalhar, por força da cerca sanitária municipal. Trata-se de autorizar ao funcionamento de determinados estabelecimentos, mas sem que isso implique a mobilidade de pessoas de fora para dentro do concelho.As eventuais exceções que admitam a entrada de trabalhadores de fora do concelho de Ovar apenas poderão ser aquelas que se destinem a possibilitar a laboração dos estabelecimentos – que devem revestir caráter pontual – e apenas poderão ser concedidas mediante pedido formulado, devidamente justificado, enviado para o email do Gabinete de Crise, a que será dada resposta. Ou seja, tem de ser demonstrado, pelo empregador, que sem as pessoas identificadas a unidade não pode laborar, não sendo suficiente dizer que a produção vai reduzir, pelo que a regra será a não autorização. Este número não se aplica à saída de pessoas de Ovar para laborar em estabelecimentos fora do concelho de Ovar, independentemente da tipologia das unidades que estejam em causa.

3)O que significa a criação de uma cerca sanitária municipal?

Significa que estão interditadas as deslocações por via rodoviária de e para o município de Ovar, exceto:a)De profissionais de saúde e de medicina veterinária, elementos das forças armadas e dasforças e serviços de segurança, serviços de socorro e empresas de segurança privada;Esta é a efetiva exceção à cerca sanitária municipal. Por força das funções que exerçam, estes profissionais podem ausentar-se de Ovar e regressar a Ovar, todos os dias, para o exercício da sua atividade profissional. Todos os outros trabalhadores não podem entrar ou sair de Ovar. b)De regresso ao local de residência habitual;Este regresso é um único regresso. Ou seja, as pessoas de Ovar que estão fora e regressam à sua residência habitual e daqui não voltam a sair para o exterior de Ovar. É o possibilitar “o regresso a casa”. As pessoas de Ovar não podem sair do concelho para laborar noutro local e regressarem a Ovar, ao final do dia. c)Para abastecimento do comércio e produção alimentar, farmacêutico, de combustíveis ede outros bens essenciais, bem como o transporte de mercadorias necessárias ao funcionamento das empresas em laboração, referidas no número anterior;Trata-se, tão só, do abastecimento e transporte de mercadorias e não da circulação de pessoas para o exercício da sua atividade profissional. Aí a regra é a proibição. d)Para abastecimento de terminais de caixa automático;e)Para reparação e manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgotos, de águas,de transporte de eletricidade, de transporte de gás e de outras cujas características e caráter urgentenão possam ser adiadas;f)Justificadas por razões de urgência, devidamente fundamentada, ou casos de força maiorou de saúde pública.

4)Há paragens de comboios nas estações e apeadeiros do Município de Ovar?

Não.

5)Como justifico a minha ausência ao trabalho?

É nosso entendimento que a falta é considerada justificada, ao abrigo do artigo 249º, 1, d) do Código do Trabalho, conjugada com o Despacho nº 3372-C/2020, de 17 de março e a Resolução do Conselho de Ministros nº 10-D/2020, de 19 de março, esta última que declara a situação de calamidade do Município de Ovar, na sequência do reconhecimento da necessidade desta declaração operado por aquele Despacho, assim como com o artigo 11º da Lei 27/2006, de 3 de Julho, na redação atual (Lei de Bases da Proteção Civil). O exposto não afasta a eventual legislação especial que possa vir a ser publicada sobre a matéria.

6)De quem é a responsabilidade pelo pagamento do salário?

No nosso entendimento, trata-se de falta justificada, por impossibilidade de prestação de trabalho por facto não imputável ao trabalhador, pelo que não existe perda de qualquer direito pelo trabalhador, incluindo o direito à remuneração, cujo pagamento compete à entidade patronal, nos termos do artigo 255º do Código do Trabalho.

7)O pagamento da remuneração é efetuado em 100%?

Trata-se de assunto que deverá ser esclarecido junto da Segurança Social.

8)Prestação de cuidados a idosos ou dependentes: Como proceder?

Deve enviar pedido para a Câmara Municipal, com indicação do seu nome completo, número do cartão do cidadão, validade, morada e código postal e os mesmos dados da pessoa de quem é cuidador, e solicitar que seja emitida declaração, sob o seu compromisso de honra quanto à verdade dos dados fornecidos, por se tratar de cuidados imprescindíveis e inadiáveis. A Câmara Municipal emite a declaração e envia-a, se pretender, por correio eletrónico.