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Decreto Nº 2-C/2020 | Execução do estado de emergência

Esclarecimentos

17 de abril 2020

Foi publicado, em Diário da República, e entra em vigor às 00h00 do dia 18 de abril, o Decreto nº 2-C/2020, de 17 de abril, que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, até às 23h59 do dia 2 de maio de 2020.

Com o fim da vigência do regime legal específico criado para a situação de calamidade no Município de Ovar, entre os dias 17 de março e 17 de abril, incluindo a eliminação da cerca sanitária municipal, o Decreto nº 2-C/2020, de 17 de abril prevê um conjunto de limitações especiais aplicáveis no concelho de Ovar, reconhecendo a atuação estratégica prosseguida em Ovar no sentido da contenção do risco de contágio comunitário e de transmissão e propagação da doença COVID-19, mas sem afastar a premência de restabelecimento das cadeias de produção e de distribuição, sem eliminar a exigência de manutenção das restrições na circulação de pessoas, que deverá limitar-se ao urgente e estritamente necessário, excluindo-se, nomeadamente, as deslocações por motivos de lazer ou de recreio.

As medidas especiais – e que afastam, no que com elas colidir, as medidas gerais previstas para o restante território nacional – aplicáveis no concelho de Ovar são as seguintes:

 

Limitações à circulação de pessoas:

. É interditada a circulação e permanência de pessoas na via pública, incluindo as deslocações com origem ou destino no concelho de Ovar, exceto as necessárias e urgentes, nomeadamente para:

a) Aquisição ou venda de bens alimentares, de higiene ou farmacêuticos, bem como de outros bens transacionados em estabelecimentos industriais ou comerciais e ainda para prestação de serviços autorizados a funcionar nos termos do Decreto (cfr. o Anexo II do Decreto);

b) Acesso a unidades de cuidados de saúde;

c) Acesso ao local de trabalho, devendo os trabalhadores circular munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais;

d) Assistência e cuidado a idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis;

e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f) Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;

g) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras.

 

Limitações ao funcionamento das atividades económicas:

. O funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços de empresas localizadas no concelho de Ovar, autorizados a funcionar no âmbito do Decreto, deve observar:

a) Um nível de ocupação do número de trabalhadores em permanência no estabelecimento que garanta o afastamento num perímetro mínimo de 3 metros entre postos de trabalho;

b) O uso obrigatório de máscara por parte de todos os trabalhadores que se encontrem dentro do estabelecimento;

c) A limitação da utilização em 1/3, em simultâneo, da capacidade dos espaços comuns de convívio, incluindo cantinas;

d) A limitação da prestação de trabalho por indivíduos maiores de 60 anos ou sujeitos ao dever especial de proteção, nomeadamente os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos;

e) O cumprimento das normas e orientações da Direção-Geral da Saúde em vigor para o respetivo ramo de atividade.

Mantém-se em funcionamento a Comissão Municipal de Proteção Civil de Ovar e o respetivo Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil em execução.

A atividade operacional das forças e serviços de segurança e dos serviços de socorro a operar no concelho de Ovar, no âmbito da execução do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, pode ser reforçada, em caso de necessidade, por efetivos de outras áreas geográficas, em articulação com a estrutura municipal de proteção civil.

Reitera-se o dever de colaboração de todos, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas vigentes, sendo que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, com penas agravadas.

Apela-se ao elevado sentido de responsabilidade de todos no cumprimento do determinado.

Vamos ficar em casa para, cada um e todos juntos, vencermos esta pandemia.

 

 

Ovar, 17 de abril de 2020

 

O Presidente da Câmara Municipal de Ovar

 

Salvador Malheiro